Simulação da rescisão
O que é?
A simulação da rescisão de contrato é gerada em situações em que alguém descumpriu uma cláusula do contrato ou em rescisões de comum acordo.
Para você visualizar a rescisão, é necessário preencher as informações que são exibidas na tela.
O valor da simulação é o que vou pagar quando o contrato for rescindido?
Não, a simulação não reflete o que será pago quando o contrato rescindir de fato, ela é apenas uma projeção dos valores da rescisão para a situação atual do contrato.
A conta final de rescisão é feita sempre no momento em que o contrato é rescindido de fato, para que o cálculo reflita a situação do contrato.
Itens da simulação
Mês vigente
Na Mell.ro o inquilino sempre paga adiantado o aluguel, por isso, se a data de rescisão do contrato for no mês vigente, a simulação irá evidenciar o valor a ressarcir com o valor proporcional pago e não usufruído;
Aluguel usufruído
Se a data de rescisão for em um mês futuro, as cobranças em aberto são somadas ao cálculo da simulação considerando o tempo proporcional que o inquilino vai ficar no imóvel;
Reembolsos
Se existir um reembolso adicionado em uma cobrança futura ou na Vistoria de saída, são adicionados a simulação da rescisão.
Multa rescisória
Se o contrato estiver sendo rescindido pelo inquilino antes do prazo determinado no contrato, se aplica a multa rescisória.
Se o contrato for rescindido com uma data de saída antes de 30 dias de contrato, não deve ser aplicada a multa rescisória.
Como é feita a conta da multa rescisória:
Se o contrato tem duração de 12 meses e o inquilino pediu rescisão faltando 6 meses, com o valor do aluguel de R$ 1.000,00
(soma dos aluguéis faltando) / 10% = valor
(1.000,00 * 6) / 10% = 600,00
Para contratos de 30 meses ou mais, o inquilino fica isento da multa rescisória caso tenham se passado 12 meses.
Multa por quebra contratual
Especificado no item 10.1 do contrato essa multa é aplicada quando alguém quebra o contrato, podendo ser aplicada a ambas as partes. Essa multa é facultativa ao usuário lesado pela quebra de contrato, que poderá não cobrar a multa, sendo opcional.
A multa é equivalente ao valor do aluguel de 3 meses.
Exemplo:
Se o aluguel for R$1.000,00, a multa prevista na rescisão, pegará esse valor e multiplicará por 3, totalizando, R$3.000,00.
Da mesma forma o item 10.3, quando comunicada a rescisão com menos de 30 dias, a multa de equivalente a 3 meses também será cobrada e ela é facultativa ao usuário que está preenchendo a solicitação.
A multa poderá ser editada, mas nunca poderá ser maior que o valor de três alugueis.
Aluguéis atrasados
Se o inquilino estiver com algum aluguel atrasado, é exibido no cálculo da simulação.
Se esses valores ainda estiverem em aberto quando o contrato for rescindido, são devidos a Mell.ro, uma vez que já foram garantidos ao responsável pelo imóvel.
Vistoria
A vistoria de saída só é aberta para edição no momento que a rescisão é confirmada e agendada de fato.
Com isso, é possível que seja levantados valores para descontar ou somar no cálculo final da rescisão.
Dúvidas frequentes:
Qual é a multa prevista na cláusula 10.1?
Essa é a multa aplicada contra a parte que descumprir o contrato (infrator do contrato), no valor equivalente a 3 (três) aluguéis.
Essa multa somente é aplicada quando não existe multa/penalidade específica. Por exemplo, a falta de pagamento já possui penalidade e multa específica (cláusula 3.4).
Portanto, caso uma parte descumpra o contrato e não possua penalidade/multa específica, a parte infratora deverá pagar 3 alugueis em favor da parte inocente.
Como não aplicar a multa prevista na cláusula 10.1?
A multa somente é aplicável quando ocorre algum tipo de descumprimento do contrato.
Portanto para não ser aplicada a multa, basta a parte não descumprir com o contrato.
A parte inocente pode não cobrar a multa prevista na cláusula 10.1?
Sim, a cobrança de multa é faculdade da parte inocente.
Sendo assim a parte inocente poderá escolher se cobra ou não referida multa.
Qual é a multa prevista na cláusula 10.2?
A multa prevista na Cláusula 10.2 do Contrato de Locação é uma multa aplicada contra o Inquilino que desocupar o imóvel durante o prazo de locação (antes de seu término).
A multa possui previsão no artigo 4 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que concede a possibilidade do Inquilino em desocupar (devolver) o imóvel durante o prazo de locação, desde que pague a multa proporcional ao tempo remanescente.
Sendo assim, caso o Inquilino possua interesse em devolver o imóvel durante o prazo de locação, ele poderá devolver mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da soma dos alugueis que seriam devidos até o final da locação.
Como não aplicar a multa prevista na cláusula 10.2?
A multa não será aplicada em duas hipóteses:
- Após decorridos 12 meses do prazo de locação (previsão na Cláusula 10.2); ou
- Caso o Inquilino comunique o Responsável pelo Imóvel, com antecedência mínima de 30 dias, manifestando seu interesse em desocupar o imóvel.
Caso o Inquilino não cumpra o prazo de “aviso prévio” de 30 dias, ele ficará responsável pelo pagamento da multa.
Caso a locação já tenha ultrapassado 12 meses, a multa não será devida (mesmo não cumprido o prazo de aviso prévio).
O responsável pode não cobrar a multa prevista na cláusula 10.2?
A cobrança da multa é faculdade do Responsável pelo Imóvel.
Sendo assim, o Responsável pelo Imóvel poderá escolher se cobra ou não a multa.