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Simulação da rescisão

Multa por quebra contratual

Especificado no item 10.1 do contrato essa multa é aplicada quando alguém quebra o contrato, podendo ser aplicada a ambas as partes. Essa multa é facultativa ao usuário lesado pela quebra de contrato, que poderá não cobrar a multa, sendo opcional.

A multa é equivalente ao valor do aluguel de 3 meses.

Exemplo:

Se o aluguel for R$1.000,00, a multa prevista na rescisão, pegará esse valor e multiplicará por 3, totalizando, R$3.000,00.

Da mesma forma o item 10.3, quando comunicada a rescisão com menos de 30 dias, a multa de equivalente a 3 meses também será cobrada e ela é facultativa ao usuário que está preenchendo a solicitação.

A multa poderá ser editada, mas nunca poderá ser maior que o valor de três alugueis.


 

Qual é a multa prevista na cláusula 10.1?

Essa é a multa aplicada contra a parte que descumprir o contrato (infrator do contrato), no valor equivalente a 3 (três) aluguéis.

Essa multa somente é aplicada quando não existe multa/penalidade específica. Por exemplo, a falta de pagamento já possui penalidade e multa específica (cláusula 3.4).

Portanto, caso uma parte descumpra o contrato e não possua penalidade/multa específica, a parte infratora deverá pagar 3 alugueis em favor da parte inocente.

Como não aplicar a multa prevista na cláusula 10.1?

A multa somente é aplicável quando ocorre algum tipo de descumprimento do contrato.

Portanto para não ser aplicada a multa, basta a parte não descumprir com o contrato.

A parte inocente pode não cobrar a multa prevista na cláusula 10.1?

Sim, a cobrança de multa é faculdade da parte inocente.

Sendo assim a parte inocente poderá escolher se cobra ou não referida multa.

Qual é a multa prevista na cláusula 10.2?

A multa prevista na Cláusula 10.2 do Contrato de Locação é uma multa aplicada contra o Inquilino que desocupar o imóvel durante o prazo de locação (antes de seu término).

A multa possui previsão no artigo 4 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que concede a possibilidade do Inquilino em desocupar (devolver) o imóvel durante o prazo de locação, desde que pague a multa proporcional ao tempo remanescente.

Sendo assim, caso o Inquilino possua interesse em devolver o imóvel durante o prazo de locação, ele poderá devolver mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da soma dos alugueis que seriam devidos até o final da locação.

Como não aplicar a multa prevista na cláusula 10.2?

A multa não será aplicada em duas hipóteses:

  • Após decorridos 12 meses do prazo de locação (previsão na Cláusula 10.2); ou
  • Caso o Inquilino comunique o Responsável pelo Imóvel, com antecedência mínima de 30 dias, manifestando seu interesse em desocupar o imóvel.

Caso o Inquilino não cumpra o prazo de “aviso prévio” de 30 dias, ele ficará responsável pelo pagamento da multa.

Caso a locação já tenha ultrapassado 12 meses, a multa não será devida (mesmo não cumprido o prazo de aviso prévio).

O responsável pode não cobrar a multa prevista na cláusula 10.2?

A cobrança da multa é faculdade do Responsável pelo Imóvel.

Sendo assim, o Responsável pelo Imóvel poderá escolher se cobra ou não a multa.